CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 52/99
Institui, na competência cível, procedimento de recebimento
de petições via correio eletrônico ( e-mail),
na jurisdição de 1º grau, e autoriza os Cartórios
Judiciais a efetuarem intimações através do mesmo
sistema.
O Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO,
Corregedor- geral da Justiça do estado de Santa Catarina, no
exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de plena utilização
do sistema eletrônico de comunicação,
CONSIDERANDO o consubstanciado nos arts. 71 a 77 do Código
de Normas da Corregedoria - Geral da Justiça - Foro Judicial,
CONSIDERANDO a existência de endereços eletrônicos
(e - mails) vinculados a cada um dos cartórios das comarcas
do Estado,
CONSIDERANDO o disposto no art. 297, §2º, do Código
de Normas da Corregedoria - Geral da Justiça - Foro Judicial,
que estabelece a carência de três dias para a iniciação
do prazo dos advogados do Interior intimados através do Diário
da Justiça do Estado,
CONSIDERANDO, por fim, o conteúdo da lei nº 9.800, de
26 de maio de 1999 ( anexo), que permite às partes a utilização
de sistema de transmissão de dados para a prática de
atos processuais que dependam de petição escrita,
RESOLVE:
DO ENVIO DE PETIÇÕES POR E-MAIL
Art. 1º. Excluídas as petições de interposição
de recurso que estejam sujeitas a preparo, é facultado aos
advogados, exclusivamente no primeiro grau de jurisdição,
no âmbito cível, utilizarem o correio eletrônico
(e-mail) para o envio de petições, sem prejuízo
dos meios já existentes.
Art. 2º. A petição será remetida em forma
de "anexo" (attachment) à correspondência eletrônica
(e-mail), com formato Word 6.0 ( ou inferior) a fim de que não
haja incompatibilidade entre softwares.
§1º. O assunto (subject) da mensagem será: "petição
por e-mail".
§2º. No corpo da mensagem constará o nome completo
do advogado subscritor e seu número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil;
§3º. Tratando-se de petição intermediária,
é necessário inserir, no corpo da mensagem, informações
relativas aos autos (número do processo, Vara, tipo da ação.).
Art. 3º. As caixas de correio eletrônico (e-mail) dos
Cartórios e das comarcas serão consultadas, pelos respectivos
responsáveis (arts. 5º, §1º, e 6º, parágrafo
único, deste ato), diariamente, ao menos em duas ocasiões:
às 11h30min e às 17h30min.
Art. 4º. As mensagens e documentos (petições)
recebidos, após impressos, poderão ser deletados.
Art. 5º. As petições inicias serão remetidos
ao endereço eletrônico geral da comarca (exemplos: Comarca
da Capital - capital@tj.sc.gov.br; Comarca de Ponte Serrada - pserrada@tj.sc.gov.br).
§1º - O Secretário do Foro da Comarca, responsável
pelo recebimento e impressão do documento ( arquivo do Word
contendo a petição), o repassará ao Distribuidor
do Foro no dia da recepção ou, no máximo, no
dia útil seguinte, lançando nesta hipótese informação
contendo a data e horário da impressão.
§2º - Também a mensagem recebida, em seu inteiro
teor, será impressa, assinada e repassada ao Distribuidor do
Foro, juntamente com a petição, através do sistema
de impressão do mesmo software utilizado para o recebimento
da correspondência.
§3º - Recebidos o e-mail e documento (petição)
impressos, o Distribuidor, após o necessário registro,
os encaminhará à Vara competente; o preparo, se necessário,
será realizado por ocasião da apresentação
das originais.
Art. 6º. As petições intermediárias serão
remetidas ao endereço do Cartório destino ( exemplos:
Comarca da Capital, 1ª Vara Cível - capcivl@tj.sc.gov.br;
Comarca de São Miguel do Oeste, 2ª Vara - sgevar2@tj.sc.gov.br).
Parágrafo único - O Escrivão Judicial, ou Técnico
Judiciário Auxiliar por ele indicado, cujos nome e matrícula
devem ser anotados na Secretaria do respectivo Fórum, será
o responsável pelo recebimento e impressão do documento.
Art.7º. As petições (inicial ou intermediária)
recebidas através deste sistema serão imediatamente
lançadas no SAJ, permitindo ao advogado interessado visualizar
a movimentação respectiva através da Internet,
e, após impressas pelo Escrivão Judicial (ou Técnico
por ele indicado) ou entregues pelo Distribuidor, serão juntadas
ou atuadas, indo, depois, os autos conclusos ao Magistrado, que poderá
praticar todos os atos de sua competência, mesmo antes do recebimento
dos originais ( art. 3º, Lei nº 9.800, de 26 de maio 1999)
Art. 8º. Ao apresentar os originais das petições
(inicial ou intermediária), o interessado (advogado) mencionará,
por escrito, que aquele teor já foi enviado por e-mail, indicando
a data da remessa.
§1º - Apresentados os originais, e registrada no SAJ e protocolo,
a petição intermediária, esses serão encaminhados
a Vara competente no prazo máximo de 48h.
§2º - Não sendo apresentados os originais após
o prazo de cinco dias (Lei nº 9.800/99, art. 2º e parágrafo
único), bem assim do lapso temporal supra (48h), será
lançada a certidão competente pelo Cartório da
Vara respectiva, indo os autos conclusos para decisão e baixa
na Distribuição.
§3º - Quanto aos prazos e sanções pelo mau
uso deste sistema, observar-se-á o disposto nos arts. 2º
e 4º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.